ristão virou crime?
O que o indiciamento do padre pernambucano tem a ver com você.
Dr. Antônio Carlos Junior
Já escrevemos – e muito – sobre a criminalização da homofobia promovida pelo STF em junho deste ano. Ultrapassando suas competências, o Poder Judiciário se dispôs a legislar, e em matéria criminal. A perseguição religiosa, com isso, tem todos os ingredientes para avançar. E, parece, já começou…
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) abriu inquérito para investigar se o padre Rodrigo Alves de Oliveira Arruda teria adotado conduta de LGBTfobia quando da ministração de uma missa. O motivo? Durante a cerimônia religiosa tal pároco teria solicitado que os fiéis assinassem uma petição com a intenção de pressionar o Senado para a aprovação de um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que retiraria o vigor da decisão do STF. No entender do padre, o julgamento do Supremo seria uma mordaça contra entendimentos religiosos e científicos.
Pois bem.
A base para o argumento do padre é, ao mesmo tempo, religiosa e jurídica. Seu receio era de que os cristãos – e as pessoas de modo geral – não pudessem expressar aquilo que pensam quando o assunto envolve LGBTs. Quase numa profecia, seu receio se cumpriu.
De acordo com o que expusemos no livro “Manual Prático de Direito Religioso: um guia completo para juristas, pastores, líderes e membros”, o Supremo fixou três teses na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26, uma de impacto mais direto ao que nos interessa:
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.
Uma leitura desatenta nos faria crer que a liberdade religiosa – e porque não dizermos, a liberdade de expressão em geral – foi respeitada. Mas esse pode ser um ledo engano pelo que consta em sua parte final:
desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.
Aqui caímos na análise subjetiva do discurso de ódio, especialmente quando temos por referência o conceito de discriminação. Aliás, precisamos deixar claro que os cristãos, em sua imensa maioria, não são hostis ou violentos contra esse grupo. Ainda, a decisão não atinge apenas homossexuais e transexuais, mas todos os caracterizados como LGBTQI+, abrangendo travestis, bissexuais, queer, intersexos…
Nesse ponto, vale recordar que algumas igrejas protestantes, ou mesmo a Igreja Católica, não admitem mulheres ao sacerdócio. Esse fato é discriminatório? Segundo os dicionários, discriminar significa perceber diferenças, distinguir, colocar à parte por algum critério. O que as igrejas fazem é, a partir de aspectos teológicos, separar situações por conta de suas particularidades.
E se revela interessante que nossa Constituição coloca homens e mulheres num patamar de igualdade (art. 5º, caput e inciso I), mas nem por isso há decisões judiciais obrigando que as igrejas mudem seus posicionamentos quanto à consagração de mulheres.
Voltando ao caso em tela, expor uma interpretação religiosa da conduta LGBT, ou jurídica da decisão do STF, em nenhuma instância pode ser caracterizado como discurso de ódio. Desta feita, a simples abertura de inquérito no caso já não merece prosperar.
Se aceitarmos o indiciamento do padre pernambucano abriremos as portas para uma ferrenha perseguição aos cristãos. E você, caro leitor, pode ser a próxima vítima, ou melhor, o próximo criminoso.
Autor: Antônio Carlos da Rosa Silva Junior é Doutor e Mestre em Ciência da Religião (UFJF), Especialista em Ciências Penais (UNISUL) e em Direito e Relações Familiares (UNIVERSO), e Bacharel em Direito (UFJF) e em Teologia (CESUMAR). Presbítero na Quinta Igreja Presbiteriana de Juiz de Fora / MG, há vários anos estuda os possíveis relacionamentos entre o Estado e as religiões.
Criador do canal Direito e Religião no YouTube e coordenador do site www.direitoereligiao.com.br, é autor e organizador de vários livros, incluindo sua mais recente obra, “Manual Prático de Direito Religioso: um guia completo para juristas, pastores, líderes e membros“.
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